Assim fica estabelecido na CLT:
“O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este
decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação
vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de
emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Rio de Janeiro, 1 de maio de
1943, 122º da Independência e 55º da República”.
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